REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE BEBIDA LÁCTEA
INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 16, DE 23 DE AGOSTO DE 2005
Publicado no DOU de 24/08/2005 , Seção 1 , Pg7
REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE BEBIDA LÁCTEA
1. ALCANCE
1.2. Âmbito de aplicação: o presente Regulamento refere-se às Bebidas Lácteas a serem destinadas ao comércio nacional e internacional.
2. DESCRIÇÃO
2.1. Definição
Para efeito de aplicação deste Regulamento, entende-se por:
.
.
2.1.1.8.
Leite Fermentado:
Entende-se por leite fermentado os produtos
adicionados ou não de outras substâncias alimentícias, obtidos por coagulação e
diminuição do pH do leite, ou leite reconstituído, adicionado ou não de outros produtos
lácteos, por fermentação láctica mediante ação de cultivos de microrganismos
específicos.
Estes microrganismos específicos devem ser viáveis, ativos e abundantes no produto final durante seu prazo de validade.
São considerados Leites Fermentados:
Iogurte, Yogur ou Yoghurt,
Leites Fermentados ou Cultivados,
Kumys e Coalhada ou Cuajada.
.
.